Por @juliomartinsnet | Para o Código Civil de 2002 haverá união estável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do referido código, quais sejam: “a)” relacionamento entre homem e mulher (e também os casais homoafetivos), em que estejam evidenciados a “b)” convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o “c)” objetivo de constituir família.
Pode acontecer de você estar vivendo a pouco tempo e já ter reunido tais requisitos em seu relacionamento; pode acontecer de você estar já há muitos anos “arrastando” um longo namoro sem que estejam presentes todos estes requisitos… E aí? Como é que fica?
Uma vez configurada a união estável o regime patrimonial aplicável será aquele do art. 1.725 do CCB, qual seja a comunhão parcial de bens no que couber. Sim, mas e o casal queria isso? Então… sem contrato escrito, é o que a Lei impõe e determina. Com o contrato escrito o casal pode regulamentar a questão patrimonial adotando outro regime (comunhão universal de bens, separação total de bens, comunhão parcial ou participação final nos aquestos) ou até mesmo formulando um regime misto que regule suas questões – tal como ocorre no casamento – desde que respeitadas as imposições legais (art. 1.641 também aplicável à União Estável como já assentou jurisprudência e doutrina).
A insegurança da indefinição é a única coisa certa, neste contexto… E não estou dizendo com isso que apenas a confecção do Contrato de União Estável (seja por instrumento particular, seja por Escritura Pública) terá o condão de por fim a qualquer indefinição do casal acerca da caracterização da união estável. É que a união estável desde o princípio foi concebida como “união livre”: ela é “FATO” e não “ATO”, como o casamento, onde existe a certidão do casamento… Aliás, diga-se de passagem que inclusive para o casamento, havendo o papel (a certidão) e inexistindo vida em comum fiel ao contido no documento (ou seja, instalada a separação de fato) a comunhão oriunda do regime de bens também inexistirá… ou seja, de nada vale o papel se na prática a realidade é outra. Da mesma patologia padece o moderno “Contrato de Namoro”: se não retratar a realidade não passará de um mero papel assinado sem peso algum…
Retornando ao caso da união estável, muito melhor que seguir num estado de indefinição será sim pactuar e declarar publicamente o relacionamento conferindo muito mais segurança ao casal e muitas vezes, permitindo regular as questões patrimoniais e, se for da vontade de ambos, inclusive, ajustar o nome para adotar o sobrenome um do outro, tal como ocorre no casamento. Se for o caso até, converter a união estável em casamento – o que também é permitido há tempos pela Lei.
É preciso salientar que hoje em dia além da segurança e confiabilidade oriundas do Contrato de União Estável feito em Cartório, por Escritura Pública (que é muito fácil e muito mais rápido que todo o processo de casamento) é possível realizar o registro da referida Escritura a margem dos assentos de casamento assim como a margem dos registros imobiliários, agregando ainda mais com a publicidade, segurança e certeza oriundas dos registros públicos!
Não restam dúvidas que resolver questões relativas a união estável é uma providência saudável, inteligente, fácil e barata – muito melhor do que aguardar a resolução de tais questões em discussões judiciais por ocasião de eventual dissolução por separação do casal, seja em dissolução por morte de um deles, para fins de pensão, herança etc… prevenir, precaver, dar segurança e bem estar um ao outro são os mais evidentes sinais de amor que podemos manifestar!
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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